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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0024004-16.2024.5.24.0407

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: justa causa

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JUSTA CAUSA. A questão apresentada no Recurso de Revista não se resume à fixação de tese jurídica acerca da aplicação do direito objetivo, na medida em que o deslinde da controvérsia demanda o prévio exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento não admitido nesta esfera recursal, nos termos em que consigna a Súmula n.º 126 do TST. BANCO DE HORAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTROLE DE SALDO. INVALIDADE. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho reputou inválido o regime compensatório por banco de horas diante da ausência de um mecanismo de controle, pelo empregado, das horas creditadas no banco de horas e dele debitadas. Logo, a argumentação do reclamado no sentido de que a prova oral confirmou a fidedignidade dos cartões de ponto, revela que sua pretensão é a valoração, pela terceira vez, do quadro fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária (Súmula n.º 126 do TST). A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de reputar inválido o regime de compensação por banco de horas em que não é permitido ao trabalhador acompanhar a apuração entre o crédito e o débito de horas. Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. VALOR ARBITRADO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. SÚM. 333 DO TST. A pretensão formulada pela parte implica o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. DECISÃO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST e do STF, proferida pelo STF no julgamento da ADC 58. Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento e rejeitar o pedido de imposição de multa arguido nas contrarrazões. Brasília, 1 de dezembro de 2025. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

Indexação

Honorários Advocatícios; Correção Monetária

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