TSTAIRR 0000892-63.2012.5.03.0135
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução
- Multa por litigância de má-fé
- Exclusão de substituídas dos cálculos de liquidação
- Ausência de renúncia/suspensão da ação individual
- Óbice da Súmula n.º 297 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Verifica-se que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal contido no art. 896, § 2.º, da CLT. Nos termos do mencionado dispositivo legal, só se conhece do Recurso de Revista, na fase de execução, por demonstração de afronta direta a preceito constitucional. In casu, constatado que o debate travado nos autos “multa por litigância de má-fé”, envolve a interpretação de norma infraconstitucional (arts. 81 do CPC e 793-C da CLT), e revisão de matéria fática (Súmula n.º 126 do TST), não há falar-se em afronta direta aos dispositivos constitucionais tidos por violados (art. 5.º, XXXV, e 8.º, III, da CF/88). Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. EXCLUSÃO DE SUBSTITUÍDAS DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA/SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. ART. 104 DO CDC. Trata-se de ajuizamento de ações individuais com o mesmo objeto da ação coletiva ajuizada pelo sindicato, sem o requerimento de suspensão das ações individuais, a fim de que a parte substituída possa se beneficiar dos efeitos favoráveis da coisa julgada coletiva. Diante de tal contexto, não solicitada a suspensão do processo a qual se refere o art. 104 do CDC, as substituídas não se beneficiam dos efeitos da decisão coletiva. Ressalte-se que não está prequestionada no trecho indicado em suas razões de Revista a tese de que a executada não cumpriu sua obrigação processual de comunicar a parte substituída acerca da existência de demanda coletiva, tampouco nos Embargos de Declaração opostos foi suscitada tal alegação. Óbice da Súmula n.º 297 do TST. Diante de tal contexto, a decisão Recorrida está jungida à interpretação do art. 104 do CDC, o que afasta a alegada ofensa ao art. 5.º, XXXVI, da CF/88. Agravo de Intrumento conhecido e não provido, no tema. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator