TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 0101255-17.2023.5.01.0042
Limbo jurídico previdenciário: desfundamentação
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Limbo jurídico previdenciário
- Desfundamentação
- Óbice da súmula nº 422, i, do TST
- Omissão não observada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. DESFUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. OMISSÃO NÃO OBSERVADA. Conforme assinalado pelo acórdão embargado, os argumentos aduzidos no agravo de instrumento interposto pela reclamada não contrapuseram o fundamento da decisão de admissibilidade do recurso de revista de não preenchimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, razão pela qual o agravo de instrumento não foi conhecido diante do óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Assim, não se verifica nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, mas apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado que lhe foi desfavorável. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator