TSTAg-AIRR 0000126-73.2013.5.02.0047
Descontos previdenciários: logo, o recurso encontra-se desfundamentado a teor da mencionada Súmula
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Descontos previdenciários
- Execução Previdenciária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No caso em exame, o Agravo Interno aborda óbice diverso do discutido no despacho de admissibilidade e deixa de se insurgir quanto ao fundamento da decisão monocrática, a saber, o óbice da Súmula nº 333 do TST, uma vez que a decisão do Regional está em consonância com a Súmula nº 368, II, do TST. Logo, o recurso encontra-se desfundamentado a teor da mencionada Súmula. Agravo Interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 2 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
Execução Previdenciária