STJAgRg no AREsp 2.939.674
Intempestividade do recurso especial
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade do recurso especial
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É de responsabilidade do advogado a contagem de prazos e a prática de atos típicos de defesa, como a interposição de recursos dentro do prazo legal, de modo que a data limite constante de sistema eletrônico possui caráter apenas informativo.
2. No caso, o acórdão recorrido foi considerado publicado em 13/12/2024, iniciando-se a contagem do prazo no dia 16/12/2024, com término no dia 30/12/2024. O prazo recursal, desta forma, foi prorrogado para o dia 7/1/2025, nos termos do disposto no art. 798-A, inciso I, do Código de Processo Penal. Todavia, o recurso especial somente foi protocolado no dia 31/1/2025, sendo patente a intempestividade do recurso.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.