STJAgInt no AREsp 2.688.612
Cobrança issqn: lC N. 116/2003
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Cobrança issqn
- LC N. 116/2003
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA ISSQN. LC N. 116/2003. QUESTÃO DEMANDA REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO E DAS REGRAS CONTIDAS EM CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Ausência de prequestionamento dos arts. 126, inciso III, e 127, inciso II, do Código Tributário Nacional. Incidência da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (fl. 1285).
2. A pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório (localização do estabelecimento prestador e efetiva prestação dos serviços) e interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.387.695/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024 (fls. 1287-1288).
3. Dissídio jurisprudencial prejudicado diante de óbice processual ao conhecimento pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.