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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.561.121

Indeferimento de diligências: suspeição de magistrado

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ.

2. Na origem, a Defesa requereu a produção de provas, o que foi indeferido pela magistrada.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se o indeferimento de diligências requeridas pela Defesa configura suspeição do magistrado.

III. Razões de decidir

4. O indeferimento de diligências, por si só, não configura a suspeição do magistrado, conforme jurisprudência consolidada.

5. A revisão em sede de recurso especial da decisão do Tribunal local que afasta a suspeição do magistrado é inviável, pois demandaria o revolvimento do caderno fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. O indeferimento de diligências não configura suspeição do magistrado. 2. A revisão da decisão do Tribunal local que afasta a suspeição do magistrado é inviável em sede de recurso especial, devido à necessidade de revolvimento fático-probatório.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 254.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 720.172/PR, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 26/5/2022; STJ, AgRg no AREsp 928.838/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/8/2016; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.022.743/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.

Tese

1. O indeferimento de diligências não configura suspeição do magistrado. 2. A revisão da decisão do Tribunal local que afasta a suspeição do magistrado é inviável em sede de recurso especial, devido à necessidade de revolvimento fático-probatório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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