TSTRR 2084-32.2017.5.22.0004
Concurso público: exigência de teste de aptidão física
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Exigência de teste de aptidão física
- Legalidade
- Candidato desclassificado
- Privatização superveniente
- Inexigibilidade da nomeação
Ementa
I - AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. LEGALIDADE. CANDIDATO DESCLASSIFICADO. PRIVATIZAÇÃO SUPERVENIENTE . INEXIGIBILIDADE DA NOMEAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Evidenciado o equívoco da decisão agravada, quanto à análise da transcendência, impõe-se o provimento do apelo. Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. LEGALIDADE. CANDIDATO DESCLASSIFICADO. PRIVATIZAÇÃO SUPERVENIENTE . INEXIGIBILIDADE DA NOMEAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada aparente violação do art. 170, "caput" e IV, da Constituição Federal, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. LEGALIDADE. CANDIDATO DESCLASSIFICADO. PRIVATIZAÇÃO SUPERVENIENTE . INEXIGIBILIDADE DA NOMEAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a verificar se subsiste direito à nomeação de candidato desclassificado na segunda fase do certame, cuja legalidade é impugnada, à luz da privatização superveniente de ente da Administração Pública indireta, sucedido por empresa privada, e da possibilidade de imposição de obrigação de fazer. 2. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em face da Eletrobrás Distribuição Piauí (Companhia Energética do Piauí) e do Instituto Americano de Desenvolvimento – IADES. 3. Na presente ação, o reclamante alega a ilegalidade da segunda fase do certame (teste de aptidão física) e postula a inclusão de seu nome na lista de aprovados, observada a classificação obtida na primeira fase, bem como a sua nomeação e posse, sob o argumento de preterição. 4. No curso do processo, sobreveio a privatização da Companhia Energética do Piauí, com sua aquisição pela Equatorial Energia S.A. 5. O Tribunal Regional afastou a preliminar de perda superveniente do objeto, sob o fundamento de que a privatização da CEPISA não prejudica os direitos dos candidatos que participaram do concurso quando a entidade ainda integrava a Administração Pública indireta, pois, nos termos dos arts. 448 e 448-A da CLT, a sucessão empresarial não afeta os contratos de trabalho, cabendo ao sucessor a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas. 6. No mérito, declarou a ilegalidade da segunda fase do certame e decidiu que o reclamante deve ser considerado aprovado conforme a classificação obtida na primeira etapa. Comprovada nos autos a nomeação dos candidatos até a 88ª colocação para o cargo de Eletricista Motorista, Região Sudeste e estando o autor classificado na 22ª posição na primeira fase do concurso público, o TRT reconheceu o direito subjetivo à nomeação, em razão da preterição por candidatos pior classificados, com fundamento nos princípios da boa-fé e da confiança. 7. Não obstante o decidido, a superveniente privatização da reclamada implica a sua retirada do âmbito da Administração Pública, com a consequente submissão ao regime jurídico de direito privado. 8. Na hipótese, não se trata de típica sucessão empresarial apta a atrair a incidência dos arts. 448 e 448-A, "caput", da CLT, pois a controvérsia envolve sucessão entre ente da Administração Pública indireta e empresa privada. Além disso, tais dispositivos pressupõem a continuidade de contratos de trabalho já constituídos, circunstância diversa da delineada nos autos. 9. Com efeito, em sucessões dessa natureza, não se transmitem ao sucessor obrigações trabalhistas de origem heterônoma (legais ou normativas) vinculadas exclusivamente à condição de Ente Público, uma vez que, com a privatização, extingue-se o regime jurídico híbrido e passa a prevalecer regime integralmente privado. 10. Em conformidade com a diretriz consolidada na Súmula 430 do TST, tais disposições não produzem efeitos no período posterior à privatização, seja para gerar direitos, seja para impor obrigações ao sucessor. 11. Nessa linha, a "ratio decidendi" firmada no julgamento do processo E-RR-44600-87.2008.5.07.0008 , pelo Tribunal Pleno do TST, que reconhece a desnecessidade de motivação para a dispensa de empregado ocorrida sob o novo regime privado. Assim, por identidade de razões, torna-se inexigível a nomeação de candidato de concurso público após a sucessão por ente estritamente privado. 12. Ao impor a obrigação de nomear candidatos após a privatização, o Tribunal Regional violou a segurança jurídica e a livre iniciativa da empresa privada (art. 170, IV, da Constituição Federal).13. Dessa forma, a discussão acerca da ilegalidade da segunda fase do certame revela-se insubsistente quanto à pretensão de nomeação, porquanto, ainda que existente, não se pode impor à empresa privada sucessora obrigação de fazer incompatível com seu o atual regime jurídico. 14. Nesse contexto, não subsistem, portanto, obrigações decorrentes do regime jurídico público anteriormente aplicável, inexistindo direito à nomeação e obrigação de fazer a cargo da sucessora. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para examinar o agravo de instrumento em relação ao tema "Concurso público. Candidato desclassificado. Privatização superveniente. Inexigibilidade da nomeação"; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o regular processamento do recurso de revista; e, c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 170, "caput" e IV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a incompatibilidade entre o regime jurídico privado da sucessora e as regras de concurso público, declarar a inexistência de direito à nomeação em razão da superveniência da privatização da Eletrobrás Distribuição Piauí (CEPISA), com sua aquisição pela Equatorial Energia S.A e, consequentemente, afastar a obrigação de fazer relativa à nomeação em concurso público, excluir a indenização por dano moral daí decorrente e revogar a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor dado à causa. Indevido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de ação ajuizada antes da Lei 13.467/2017.