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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 11766-14.2016.5.15.0045

Omissão: estabilidade prevista em norma coletiva

Ementa

I-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. Configurada a omissão no exame do agravo de instrumento do autor, devem os embargos de declaração ser acolhidos, a fim de que se examine o recurso. Embargos de declaração conhecidos e providos. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABILIDADE PREVISTA EM NORMA COLETIVA. RECURSO QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Em relação ao tema objeto do recurso, a parte apresenta a transcrição no início do recurso de revista e em bloco, de forma totalmente dissociada das razões recursais, ou seja, sem realizar o confronto entre todos os fundamentos da decisão recorrida com cada uma das violações e contrariedades apontadas, circunstância que não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que torna inviável o cotejo analítico entre as teses veiculadas no apelo e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PENSÃO. OPÇÃO DO MAGISTRADO PELO PAGAMENTO MENSAL. TEMA 77 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno desta corte, na sessão de 24/03/2025, ao julgar o RRAg-348-65.2022.5.09.0068 (representativo para reafirmação da jurisprudência), firmou na sistemática de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos ( Tema 77 ) a seguinte tese jurídica vinculante: " A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto". No caso, a fixação da indenização sob a forma de pensionamento, além de não existir no pedido inicial nada que obste tal metodologia e diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, insuscetível de reanálise neste momento processual, em face do óbice da Súmula nº. 126 do TST, e considerando a interpretação conferida ao parágrafo único do art. 950 do Código Civil pela iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, forçoso reconhecer que a pretensão recursal de pagamento em parcela única, não se viabiliza. Portanto, a decisão regional se harmoniza com a jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que a definição do pagamento da indenização por danos materiais em parcela única ou pensão mensal insere-se na esfera da discricionariedade do magistrado (princípio do livre convencimento motivado, previsto no art.371 do CPC). Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e prover o embargos de declaração e, a fim de sanar omissão, determinar o exame do agravo de instrumento do autor e II) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do autor.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva; Prescrição e Decadência; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Multa Convencional; Valor Arbitrado; Honorários Periciais

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