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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 2245-72.2012.5.03.0157

Execução: honorários advocatícios

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉDIGE DA LEI NO 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. IMPOSTO DE RENDA. ALÍQUOTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. No caso em exame, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na ausência de ofensa direta e literal à Constituição Federal, a teor do art. 896, §2º, da CLT, limitando-se a reiterar as razões do agravo de instrumento e deixando de indicar eventuais dispositivos constitucionais que entende violados. 2. Desta forma, não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST), impondo-se, na espécie, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, a ser paga pelo agravante às partes agravadas. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte agravante a pagar às partes agravadas multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

Horas Extras; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Gratificação de Função; Honorários Advocatícios; Competência da Justiça do Trabalho; Transcendência

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