TSTRRAg 125-52.2022.5.06.0018
Caixa de assistência e saúde dos empregados dos correios
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Caixa de assistência e saúde dos empregados dos correios
- Transcrição insuficiente
- Exclusão dos genitores do plano de saúde
- Dissídio coletivo revisional da sdc
- Alteração da cláusula 28 do act de 2017/2018
- III recurso de revista da ect
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista da reclamada esbarra no óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte recorrente transcreveu, nas razões de recurso de revista, apenas a ementa do acórdão proferido pelo Regional que, no caso, não atende o requisito previsto no referido dispositivo, uma vez que, além de não demonstrar de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional que é objeto de insurgência no recurso de revista, impede o confronto analítico entre o trecho atacado e as violações constitucionais apontadas pela parte, na forma dos incisos II e III do supracitado parágrafo 1º-A, remetendo ao julgador incumbência legal que cabe à parte. A par disso, não merece processamento o recurso de revista da ora recorrente. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ECT. EXCLUSÃO DOS GENITORES DO PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL DA SDC. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. Por vislumbrar na decisão recorrida possível violação do artigo 7º, XXVI da CF, deve ser provido o agravo de instrumento da ECT para determinar o processamento do recurso de revista denegado. Agravo de instrumento provido. III RECURSO DE REVISTA DA ECT. EXCLUSÃO DOS GENITORES DO PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL DA SDC. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença em que se julgou procedente a pretensão do reclamante de inclusão dos seus genitores no plano de saúde da ECT. Pois bem, a Subseção Especializada em Dissídios Coletivos desta Corte, após o julgamento do processo nº TST-DC-100295-05.2017.5.00.0000, proferiu sentença normativa para alterar a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, firmado entre a ECT e o sindicato da categoria profissional, por meio da qual se autorizou a cobrança de mensalidades e de coparticipação de empregados ativos, desligados e aposentados no custeio do plano de saúde oferecido pela empresa, bem como a exclusão dos genitores dos titulares como dependentes após o decurso do período de um ano, exceto nas hipóteses exceptivas previstas no § 16º da referida cláusula . Nesse contexto, merece reforma a decisão do Tribunal Regional que determinou a inclusão dos genitores do reclamante no plano de saúde fornecido pela reclamada sob pena de ofensa às sentenças normativas proferidas pela SDC desta Corte e, consequentemente, de violação do artigo 7º, XXVI, da CF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada - Postal Saúde - Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da ECT, por possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determinando-se o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da ECT, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar totalmente improcedente a ação. Invertidos os ônus da sucumbência, inclusive quanto ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, os quais, nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras; IV) determinar a reautuação dos autos para que conste como Agravantes e Agravadas EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS e Agravado JOSUE AQUILINO DE LIMA.