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Jurisprudências

TSTRR 21504-82.2017.5.04.0017

Julgamento extra petita: não configuração

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O réu sustenta, em síntese, o julgamento extra petita em virtude de na petição inicial não haver pedido de reversão da justa causa ou questionamentos acerca da modalidade de extinção contratual. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou: -... o autor postulou verbas resilitórias como aviso prévio, FGTS com 40% e indenização relativa ao seguro desemprego. As modalidades de dispensa do empregado que admitem o pagamento de tais verbas são efetivamente a despedida sem justa causa e a dispensa indireta. Deste modo, a dispensa por justa causa aplicada restou efetivamente questionada, de modo que cabível e necessária a análise da legitimidade da mencionada despedida a fim de se verificar se os pleitos de verbas resilitórias encontram amparo, nos moldes elencados na petição inicial, atentado-se ao princípio da simplicidade que permeia a petição inicial no processo do trabalho e que inclusive que o autor ajuizou a presente demanda anteriormente às alterações promovidas pela reforma trabalhista .-. Ademais, complementou a v. decisão regional: - E os motivos alegados pelo réu, para fundamentar a dispensa do trabalhador por justa causa, consoante comunicação acostada nos autos foi quebra de confiança, a indicar que o autor supostamente, teria, retirado, sem autorização, bens móveis de propriedade do empregador em 08 e 09/08/17. (...) (§) Não obstante, inexistem nos autos provas de tais fatos efetivamente ocorreram como retratados pelo demandado, ônus que no aspecto, lhe restou (...) (§) Note-se que como o autor postula verbas que somente decorrem de dispensa injusta, é do demandado o ônus probatório... (§) Em razão dos elementos expostos, mostra-se cabível a reversão da justa causa e o deferimento das verbas decorrentes, postuladas na petição inicial .-. 3. Verifica-se, portanto, que a v. decisão regional reconheceu que o autor na petição inicial postulou verbas resilitórias como aviso prévio, FGTS com 40% e indenização relativa ao seguro desemprego, ou seja, requereu verbas que decorrem de dispensa injusta (dispensa sem justa causa ou dispensa indireta) e, portanto, a justa causa aplicada restou efetivamente questionada, tanto que uma vez o Tribunal Regional considerando que a alegação da ré para fundamentar a dispensa do trabalhador por justa causa, não restou configurada determinou a reversão da justa causa. E, portanto, não se há de falar em julgamento extra petita. Incólumes os arts. 141 e 492 do CPC. Recurso de revista não conhecido. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL E VALOR ARBITRADO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE REMETE AO TST O EXAME DO CABIMENTO DO RECURSO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 254 DO REGIMENTO INTERNO DO TST. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 40/2016 DO TST. 1. A partir da vigência da IN 40 do TST, não mais subsiste a sistemática anteriormente consagrada na Súmula n. 285 do TST, segundo a qual o processamento do recurso de revista quanto a um dos temas recursais tornava desnecessária a manifestação da Presidência da Corte de origem quanto aos demais temas, independentemente da oposição de embargos de declaração ou interposição de agravo de instrumento, pois, naquela sistemática, entendia-se que toda a matéria veiculada no recurso de revista seria devolvida à análise do TST. 2. O novo regramento impõe à Presidência dos Tribunais Regionais o dever de examinar os pressupostos recursais de cada capítulo impugnado no recurso de revista, inexistindo dispositivo que dispense a análise de capítulos que tratam de matérias acessórias ou de temas que possam vir a ser considerados prejudicados em razão do eventual provimento do apelo quanto a outro tema. 3. Estabelece, ainda, que, verificada omissão no primeiro juízo de admissibilidade quanto a um ou mais temas, incumbe à parte recorrente, sob pena de preclusão, opor embargos de declaração, a fim de provocar o devido controle de admissibilidade por parte da Corte de origem. 4. Na hipótese, a Presidência do Tribunal de origem deixou de realizar o exame dos pressupostos recursais dos capítulos relativos à indenização por dano extrapatrimonial e valor arbitrado, remetendo a esta Corte Superior " a apreciação acerca do cabimento do recurso de revista relativamente às parcelas acessórias, caso provido o recurso quanto ao pedido de nulidade da reversão da justa causa, já que se trata de matéria eminentemente de direito, em condições de imediato julgamento ". 5. Caberia ao recorrente, portanto, impugnar a omissão constante no juízo de admissibilidade por meio de embargos de declaração, sob pena de preclusão, nos termos do art. 1º, §1º da IN n. 40/2016 (atualmente replicado no art. 254, §1º do RITST), ônus do qual não se desincumbiu. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional

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