STJAgRg no AREsp 3.315.930
Homicídio qualificado: alegação de condenação fundamentada em elementos indiretos e produzidos exclusivamente no inquérito policial
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS INDIRETOS E PRODUZIDOS EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial.
2. Neste recurso, sustenta a defesa que houve prequestionamento implícito dos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal, que a controvérsia é de direito e não demanda reexame de provas, e que depoimentos indiretos e elementos inquisitoriais não podem fundamentar condenação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido enfrentou as alegadas violações aos arts. 155, 156, 386, V e VII, e 593, III, d, do Código de Processo Penal, configurando-se o prequestionamento necessário ao conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido não enfrentou, de modo específico, as teses fundadas nos arts. 155, 156, 386, V e VII, e 593, III, d, do Código de Processo Penal, tal como deduzidas no recurso especial, inexistindo prequestionamento, ainda que implícito.
5. Compete à defesa opor embargos de declaração, a fim de provocar o pronunciamento do Tribunal de origem e viabilizar o necessário prequestionamento. A inércia processual obsta o conhecimento do recurso especial e atrai a incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.