TSTAg-AIRR 1000574-32.2024.5.02.0471
Rito sumaríssimo transcendência não demonstrada: recorribilidade
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Rito sumaríssimo transcendência não demonstrada
- Recorribilidade
- Limbo previdenciário
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO MINISTRO RELATOR. RECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. Deixou-se de examinar, na decisão agravada a eventual transcendência da causa. Na oportunidade, asseverou-se que “em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência”, pelo que não resulta evidenciada a alegada ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, conforme as premissas fáticas fixadas no acórdão do Tribunal Regional — insuscetíveis de reexame nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST —, entendeu demonstrado que, após a alta previdenciária, a reclamante não retornou às suas atividades laborais por permanecer incapacitada para o trabalho, conforme atestado por médico particular, não havendo recusa por parte do empregador em relação ao seu retorno. Nestes termos, eventual afronta ao art. 1º, III, da Constituição da República seria somente reflexa, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator