TSTROT 1003080-17.2016.5.02.0000
Violação dos arts. 37, x, 61, § 1.º, II, "a", e 169, § 1.º, i e II, da constituição federal
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Município de guarulhos
- Incidência dos itens I e II da Súmula n.º 298 desta Corte
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB O PÁLIO DO CPC/2015. PEDIDO RESCISÓRIO CALCADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 37, X, 61, § 1.º, II, "A", E 169, § 1.º, I E II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; 5.º, § 2.º, 24, § 2.º, I, 25 E 144 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. MUNICÍPIO DE GUARULHOS. SEXTA-PARTE E QUINQUÊNIOS CONCEDIDOS COM BASE NO ART. 97 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO SOBRE OS DISPOSITIVOS INDICADOS NA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 298, I E II, DO TST. PRECEDENTES. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Município de Guarulhos para desconstituir acórdão proferido pelo TRT/2, que manteve sua condenação ao pagamento da sexta-parte e dos quinquênios com fundamento no art. 97 da Lei Orgânica Municipal. 2. O fundamento da pretensão rescisória reside na alegação de violação dos arts. 37, X, 61, § 1.º, II, "a", e 169, § 1.º, I e II, da Constituição Federal; 5.º, § 2.º, 24, § 2.º, I, 25 e 144 da Constituição do Estado de São Paulo, pois o art. 97 da LOM, base legal da condenação imposta no processo matriz, foi declarado inconstitucional pelo TJ/SP na ADI n.º 2083718-70.2014.8.26.0000, em decisão transitada em julgado. 3. A diretriz da Súmula n.º 298, I e II, desta Corte está sedimentada no entendimento de que a ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. 4. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula n.º 298. 5. No caso vertente, consoante se infere do acórdão rescindendo, o TRT, ao condenar o Município ao pagamento dos quinquênios e sexta-parte, não apreciou a controvérsia à luz dos arts. 37, X, 61, § 1.º, II, "a", e 169, § 1.º, I e II, da Constituição Federal; 5.º, § 2.º, 24, § 2.º, I, 25 e 144 da Constituição do Estado de São Paulo, tampouco emitiu tese jurídica acerca da matéria veiculada nos referidos dispositivos legais. 6. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados. Incidência dos itens I e II da Súmula n.º 298 desta Corte. 7. Nesses termos, conclui-se não configurada a hipótese de rescindibilidade suscitada nestes autos, impondo-se o decreto de improcedência da ação rescisória. 8. Recurso Ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a Ação Rescisória, restabelecendo in totum o acórdão proferido pelo TRT na reclamação trabalhista n.º 1001948-34.2013.5.02.0321. Custas processuais em reversão, pelo autor, calculadas sobre o valor atribuído à causa, no importe de R$ 40,00, das quais fica isento, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais pelo autor, ora arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3.º, I, do CPC de 2015.