STJAgInt no REsp 2.156.272
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE CONVERSÃO DO RITO EM AÇÃO ANULATÓRIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 3º, 8º, 10, 283 E 485, IV, DO CPC. VIABILIDADE DA CONVERSÃO À LUZ DA FASE PROCESSUAL E DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À EMBARGADA. REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS PROCESSUAIS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se pronuncia, ainda que de modo sintético, sobre as questões da segurança jurídica e da fungibilidade que delimitam a controvérsia. A mera insatisfação da parte com a solução adotada não caracteriza vício do julgado.
2. Não se configura omissão quanto à superveniência jurisprudencial quando o Tribunal de origem enfrenta e rejeita a própria premissa da alteração de entendimento, ao consignar que a impossibilidade de arguir compensação em embargos à execução não constitui orientação inaugurada pelo julgamento dos EREsp 1.795.347/RJ. A decisão que nega a premissa da parte resolve a questão, e não a omite.
3. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de conversão dos embargos à execução fiscal em ação anulatória considerando as circunstâncias processuais específicas do caso, em especial a fase recursal posterior à sentença de improcedência e o prejuízo à parte embargada, que sequer teve oportunidade de manifestar-se. A reavaliação dessas circunstâncias, para aferir a viabilidade da conversão e a não ocorrência de prejuízo processual, demanda o reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. A premissa de que as bases fáticas estão integralmente fixadas no acórdão recorrido não basta para afastar o óbice, porque a questão nuclear, relativa à possibilidade de conversão do rito naquele estágio processual, não se resolve apenas pela qualificação jurídica dos fatos assentados, mas exige a apreciação das circunstâncias processuais concretas que orientaram o juízo de origem.
5. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, quando referentes ao mesmo dispositivo de lei federal ou à mesma tese jurídica, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.