TSTAg-AIRR 941-07.2020.5.12.0028
Responsabilidade civil: doença ocupacional
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade civil
- Doença ocupacional
- Nexo causal e concausal
- Ausência de prova da culpa da empresa
- Óbice da súmula 126 do TST
- Reparação indevida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL E CONCAUSAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA DA EMPRESA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. REPARAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional, embora tenha reconhecido o nexo causal e concausal entre as moléstias e o trabalho desempenhado, afastou a responsabilidade civil da Reclamada, em razão da ausência de comprovação da culpa. Registrou que " sobre a conduta da ré quanto ao cumprimento das normas de segurança e prevenção, a prova evidencia que, embora não tenha sido adotada a prática da ginástica laboral ou o rodízio de atividades dentro da mesma jornada, a própria autora admitiu, durante a inspeção pericial, que iniciou em uma atividade e, a cada afastamento previdenciário, retornava realizando atividade diversa, o que demonstra a intenção da ré em adequar a atividade laboral às capacidades da autora .". Destacou que a empresa conta com empregado que, atuando como analista de processos, " avalia a ergonomia do esforço físico para as metas e as melhorias a serem implementadas ", assim como com PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), o que evidencia a conduta preventiva da empregadora, no que tange aos eventuais danos à saúde e segurança da trabalhadora. Apontou, ainda, a existência de pausas para café, oportunidade para descansos das atividades e, desse modo, concluiu que, dos elementos fáticos probatórios, não é possível extrair nenhuma violação de dever jurídico ou descumprimento de obrigações. A regra geral da responsabilidade subjetiva inscrita no art. 7°, XXXVIII, da Carta Magna, fundada essencialmente na teoria da culpa, continua em pleno vigor, e prevalece no ordenamento jurídico brasileiro, cedendo espaço, tão somente quando se cuidar de atividades perigosas – hipótese não retratada no caso dos autos. Destaque-se, ainda, que, nos termos do disposto nos arts. 5º, X, da Constituição Federal e 927, caput, do Código Civil, não se pode responsabilizar o empregador pelos danos causados por todo acidente, sendo necessário, para a configuração da responsabilidade subjetiva, o concurso dos seguintes requisitos: ação ou omissão do empregador, culpa ou dolo do agente, dano e relação de causalidade. A ausência de quaisquer desses elementos afasta a responsabilidade e, consequentemente, o dever de indenizar. No caso, em face da ausência de prova no sentido de que a Reclamada atuou no agravamento da doença que acometia a Reclamante, evidencia-se o comprometimento no cumprimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da responsabilidade civil da Reclamada (artigo 186 do CCB), o que inviabiliza a reparação moral e material por doença ocupacional. Ademais, o exame das alegações recursais demandaria o reexame de fatos e provas, hipótese vedada nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Doença Ocupacional; Doença Ocupacional