TSTEDCiv-Emb-ED-RR 61840-31.2007.5.03.0010
Omissão: não acolhimento
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Omissão
- Não acolhimento
- Verbas Rescisórias
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Administração Pública
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. I. Esta SbDI-1, no acórdão recorrido, deixou de exercer o juízo de retratação ao fundamento de que a controvérsia dos autos não se confunde com aquela examinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 635.546 (Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral), uma vez que a discussão relativa à licitude da terceirização encontrava-se preclusa, subsistindo apenas o debate acerca da isonomia salarial decorrente da identidade de funções reconhecida pelas instâncias ordinárias. II. Nas razões dos embargos de declaração, a Caixa Econômica Federal sustenta omissão quanto à incidência do Tema 383 da repercussão geral, da ADPF 324, dos Temas 725, 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral e do art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal. III. Não se verificam os vícios apontados. O acórdão embargado examinou expressamente a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal e as circunstâncias específicas do caso concreto, concluindo, de forma fundamentada, pela ausência de aderência entre o precedente vinculante e a controvérsia dos autos. As alegações da embargante revelam mero inconformismo com a solução jurídica adotada e traduzem pretensão de rediscussão do mérito da causa. IV . Embargos de declaração não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Verbas Rescisórias; Reconhecimento de Relação de Emprego; Administração Pública