TSTRR-Ag-RR 0010855-47.2019.5.03.0104
Reclamada: fGTS
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Reclamada
- FGTS
- Correção monetária
- Índice aplicável aos débitos trabalhistas
- Férias
- Remuneração fora do prazo legal
Ementa
I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TESE VINCULANTE DO STF. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Trata-se de controvérsia a respeito do índice de correção monetária aplicável na condenação em diferenças do FGTS. Nos termos da OJ 302 da SBDI-1 do TST: “Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas”. Em relação ao índice de correção monetária, ao julgar a ADC nº 58, o STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. Destaque-se que houve modulação dos efeitos da decisão para: (1) conferir validade aos valores pagos no tempo e modo oportunos, (2) reconhecer a coisa julgada quando definidos expressamente os índices de correção monetária e taxa de juros e (3) determinar a aplicação retroativa da taxa Selic aos processos na fase de conhecimento que ficaram sobrestados. No caso, a Corte Regional determinou “que, em relação aos juros e à correção monetária, seja aplicada a decisão proferida pelo E. STF na ADC 58 e 59, com suas respectivas modulações, devendo incidir o IPCA-E acrescido de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Logo, o TRT se alinhou à aplicação da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58, ao fixar os critérios a serem adotados para a atualização monetária dos depósitos do FGTS, cujo direito foi reconhecido ao Reclamante. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. FÉRIAS. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF Nº 501. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Em melhor exame do caso concreto, tem-se por aconselhável dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF Nº 501. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência de caráter vinculante do STF proferida nos autos da ADPF nº 501. No caso, o acórdão do TRT havia mantido a sentença quanto à condenação da Reclamada ao pagamento em dobro das férias, por força da quitação fora do prazo legal, com amparo na Súmula nº 450 do TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, para melhor exame da alegada violação do art. 5º, II, da CF/88, por força de precedente vinculante do STF. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 FÉRIAS. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF Nº 501. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF nº 501, de relatoria do Exmo. Min. Alexandre de Moraes, a qual teve o julgamento virtual finalizado em 05/08/2022, reputou procedente a referida arguição para: "(a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT". Constou no voto do Exmo. Min. relator que: “No caso, eventual ofensa à Constituição Federal ocorreria de maneira direta, uma vez que a alegada ausência de base legal que sustente a sanção sumular ao empregador é razão suficiente para, por si só, fundamentar o pedido formulado, amparado que é na alegada violação aos preceitos fundamentais da legalidade (CF, art. 5º, II) e da separação de poderes (CF, arts. 2º e 60, § 4º, III). (...) Tendo por parâmetros hermenêuticos esses núcleos axiológicos extraídos da Constituição Federal – separação de poderes e sistema de freios e contrapesos –, conclui-se que, nada obstante seja imprescindível a concretização dos direitos sociais previstos na Constituição Federal, o propósito de proteger o trabalhador não pode exponenciar-se a ponto de originar sanções jurídicas não previstas na legislação vigente, ante a impossibilidade de o judiciário atuar como legislador positivo.” Nesse contexto, verifica-se que o acórdão regional, ao manter a sentença que aplicou o entendimento da Súmula nº 450 do TST no caso dos autos, violou o art. 5º, II, da Constituição Federal, nos termos proferidos pelo STF no julgamento da ADPF nº 501. Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TESE VINCULANTE DO STF¿; II ¿ dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema ¿FÉRIAS. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF Nº 501¿; III - reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "FÉRIAS. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF Nº 501"; IV ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema "FÉRIAS. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF Nº 501", por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da dobra de férias e do terço constitucional. Brasília, 9 de abril de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora