TSTAg-AIRR 1001721-36.2022.5.02.0060
Cerceamento do direito de defesa: indeferimento de prova pericial
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Cerceamento do direito de defesa
- Indeferimento de prova pericial
- Perfil profissiográfico previdenciário
- Decisão mantida por fundamento diverso
- Não impugnação da decisão regional
- Preclusão
Ementa
AGRAVO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO REGIONAL. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia com base em dois fundamentos jurídicos: a) eventual diligência realizada nos dias atuais dificilmente refletiria as reais condições de trabalho do autor, cuja prestação de serviços cessou há quase 26 anos; b) as nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade em que a parte dispuser para falar nos autos e o reclamante não se insurgiu em momento oportuno, somente vindo questionar a penalidade no presente recurso, operando-se a preclusão, na forma dos artigos 795, da CLT, e 278, do CPC. 2. O reclamante, em suas razões de recurso de revista, reiteradas no agravo de instrumento, suscitou a pretensão de nulidade da decisão por cerceamento de defesa, sem, contudo, impugnar especificamente a decisão firmada na impossibilidade de eventual perícia aferir as reais condições de trabalho do autor, encerradas há 26 anos, e na preclusão da pretensão, na forma do artigo 795 da CLT e 278 do CPC. 3. Tal conduta é, a meu ver, processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. 4. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de maio de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator