TSTRR 20079-97.2021.5.04.0334
Prescrição: auxílio-doença
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Prescrição
- Auxílio-doença
- Suspensão ou interrupção do prazo prescricional
- Destaque-se que ação trabalhista foi ajuizada em 9/2/2021
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OJ Nº 375 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a decisão regional está em dissonância com o entendimento desta Corte acerca da não suspensão do prazo prescricional em virtude da percepção de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Tal circunstância é apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OJ Nº 375 DA SBDI-1. Conforme se extrai do acórdão, é incontroverso que o empregado foi admitido em 14/9/2011 na função de motorista e no período de 4/4/2013 e 1/10/2019 as principais obrigações do contrato de trabalho foram suspensas em virtude da percepção de auxílio-doença. Destaque-se que ação trabalhista foi ajuizada em 9/2/2021. Com fundamento no art. 475 da CLT, o Regional entendeu que "a suspensão da relação de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, impede a fluência da prescrição no caso". No entanto, o art. 475 da CLT não cuida da suspensão do prazo prescricional, mas do contrato de trabalho em razão da aposentadoria por invalidez, in verbis : "Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício." Por outro lado, esta Corte Superior possui entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 375 da SBDI-1 do TST no sentido de que "a suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao judiciário". No caso, não obstante a reclamatória ter sido ajuizada no prazo bienal, subsiste a prescrição quinquenal da pretensão quanto às parcelas anteriores ao ajuizamento, até por que não há registro, no acórdão regional, sobre a impossibilidade absoluta da parte de acesso ao Poder Judiciário. Sendo assim, o afastamento do empregado em decorrência da percepção do auxílio doença, no período de 4/4/2013 a 1/10/2019, não causa o efeito jurídico da suspensão ou interrupção do prazo prescricional, apenas suspende o contrato de trabalho. Portanto, correta a sentença que reconheceu a prescrição dos créditos vencidos e exigíveis antes de 09/2/2016. Assim, por lógica, como não houve prestação laboral no período de suspensão do contrato, a pretensão que se refere a período anterior a 2013, está fulminada pela prescrição. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da matéria; II) conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXIX, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para pronunciar a prescrição das pretensões formuladas na petição inicial. Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% sobre o valor da causa, em favor do patrono da reclamada, observando-se os termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, sem possibilidade de cobrança mediante compensação com crédito neste ou em outro processo, em razão do decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI-5766 (DJE de 29/6/2022). O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. Custas processuais nos termos da sentença.
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