STJAgInt no AREsp 2.752.781
Cumprimento de sentença: compensação de valores (IPTU e taxa associativa)
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Cumprimento de sentença
- Compensação de valores (IPTU e taxa associativa)
- Omissão na fase de conhecimento
- Inércia recursal
- Eficácia preclusiva da coisa julgada
- Revisão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES (IPTU E TAXA ASSOCIATIVA). OMISSÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. INÉRCIA RECURSAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ARTS. 502 E 508 DO CPC. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina e decide, de maneira clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. A controvérsia cinge-se à viabilidade de compensar, em sede de cumprimento de sentença, rubricas pecuniárias que não constam expressamente do título executivo judicial.
3. A inércia da parte em interpor o recurso cabível contra a sentença que se omitiu quanto a pleito reconvencional consolida o dispositivo prolatado. Incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada (arts. 502 e 508 do CPC), sendo defeso alterar os contornos objetivos do título executivo na fase de cumprimento para incluir obrigações preclusas. Aplicação reflexa do Tema 1.268/STJ e incidência da Súmula 83/STJ.
4. Alterar as conclusões do acórdão recorrido demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A incidência da Súmula 7/STJ, a ausência do indispensável cotejo analítico e a nítida dessemelhança fático-processual entre os arestos (fase de cognição versus fase de execução) inviabilizam o trânsito do apelo nobre fundado na alínea "c" do permissivo constitucional.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.