STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.786.509
Honorários advocatícios sucumbenciais: exclusão de sócio do polo passivo
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Arbitragem e Mediação
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Exclusão de sócio do polo passivo
- Honorários fixados por equidade
- Possibilidade
- Debate sobre o valor dos honorários fixados
- Incabível
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. DEBATE SOBRE O VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADOS. INCABÍVEL. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR ARBITRADO CORRESPONDE A APENAS 0,73% DO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "Na exclusão de coexecutado, com continuidade da Execução Fiscal em relação a outros executados, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, independente do instrumento processual utilizado para a exclusão (embargos à execução ou exceção de pré-executividade)" (AgInt no REsp n. 2.109.932/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 11/12/2024).
2. A inversão do julgado, visando a desconstituir o acórdão para se alterar o quantum da verba honorária, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça.
3. A alegação de que os honorários fixados correspondem a apenas 0, 73% do valor do proveito econômico obtido não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.