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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010941-10.2024.5.03.0147

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. 2) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 126 DO TST. 3) HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 126 DO TST. 4) INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 126 DO TST. RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DE MÉRITO DA MATÉRIA RECURSAL E DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Na minuta do agravo de instrumento, a parte não impugnou especificamente os óbices indicados na decisão de admissibilidade do recurso de revista, referentes à ausência de transcrição dos trechos da petição de embargos de declaração (tema “nulidade por negativa de prestação jurisdicional”) e à impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos – Súmula n. 126 do TST (temas “adicional de insalubridade”, “horas extras” e “indenização por dano extrapatrimonial”). 2. Logo, não foi observado o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade), o que enseja a aplicação da Súmula n. 422 deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento. 5) HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O valor fixado a título de honorários periciais é arbitrado de acordo com a discricionariedade do Julgador, e somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em exame. 2. Além disso, no caso, a redução da quantia fixada demandaria revisão de fatos e provas, o que não se admite por meio de recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. Em atenção ao pedido de condenação da agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, formulado pela parte autora na contraminuta, tem-se que o presente agravo interno não se mostra manifestamente inadmissível ou improcedente a ensejar a aplicação da penalidade, tendo a parte agravante exercido apenas direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente garantidos (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Rejeita-se a aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo interno interposto pela ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ rejeitar o pedido de aplicação de multa formulado pelo autor, ora agravado, na contraminuta. Brasília, 15 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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