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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.001.270

Execução penal: remição ficta

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO FICTA. LIMITAÇÕES FÍSICAS DE SAÚDE. TELEOLOGIA DA NORMA. 2. TEMA REPETITIVO 1.120/STJ. SITUAÇÃO FÁTICA COM MAIOR ADERÊNCIA AOS PRINCÍPIOS JUSTIFICADORES. 3. ART. 7º, II, RES. 391/2021 DO CNJ. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS RELACIONADAS À SAÚDE.

4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. A necessidade de interpretação restritiva da remição ficta, em atenção aos objetivos da execução penal, não pode resultar em mera aplicação literal da norma, sem se atentar para sua real finalidade. O § 4º do art. 126 da Lei de Execuções Penais, ao prever a remição ficta, nas hipóteses de acidente, busca proteger o apenado que se vê impossibilitado de prosseguir no trabalho em razão de limitações físicas de saúde. Nessa linha de intelecção, a teleologia da norma em análise autoriza sua interpretação extensiva para que graves problemas de saúde incapacitantes também autorizem a remição ficta.

2. A hipótese dos autos, embora distinta do Tema Repetitivo 1.120, possui maior aderência aos princípios listados para fixação da referida tese por esta Corte Superior - princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade -, uma vez que se trata de doença grave incapacitante que, também de forma excepcional, impediu a paciente de continuar com suas atividades regulares. De fato, o princípio da dignidade da pessoa humana e da fraternidade, que autorizaram a remição ficta no excepcionalíssimo contexto pandêmico, com maior razão devem embasar o benefício requerido pela paciente, em situação de grave doença incapacitante.

3. Deve ser levado em consideração também o disposto no art. 7º, II, da Resolução 391/2021 do CNJ. Apesar de se referir ao estudo e não ao trabalho, vai ao encontro da interpretação extensiva do disposto no art. 126, § 4º, da LEP, no sentido de que, em situações excepcionais relacionadas à saúde do apenado, provenientes de acidente ou não, deve se implementar a remição ficta, em prestígio à dignidade da pessoa humana. De fato, a privação da liberdade - que não deveria mas já priva o apenado de inúmeros outros direitos - não pode autorizar que questões de saúde, completamente alheias à vontade do executado, impeçam os benefícios da execução.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício para reconhecer a remição ficta em benefício da paciente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, por maioria, concedeu ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), que votou em sessão anterior.

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