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Jurisprudências

STJAREsp 3.105.114

Prescrição executiva e intercorrente: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Prescrição executiva e intercorrente
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Ônus sucumbenciais
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO EXECUTIVA E INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul proferido em apelação cível nos embargos à execução de título extrajudicial.

2. A controvérsia versa sobre prescrição da pretensão executiva, prescrição intercorrente e revisão de encargos contratuais (juros remuneratórios e correção monetária), com repercussão na distribuição dos ônus sucumbenciais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para excluir a correção monetária cumulada com comissão de permanência e reconheceu a preclusão consumativa das teses de prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão, contradição ou ausência de apreciação das teses (arts. 1.022, I e II, e 1.025 do CPC); (ii) saber se a interrupção da prescrição executiva pressupõe citação válida (art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC); (iii) saber se se configurou a prescrição intercorrente diante da alegada inércia processual (art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC); (iv) saber se o prazo da prescrição intercorrente segue o prazo da pretensão executiva (art. 206-A, do CC); (v) saber se incidem os arts. 70 e 77 do Decreto n. 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra) na execução da nota promissória; (vi) saber se a matéria prescricional poderia ser renovada em preliminar de apelação, afastando a preclusão (art. 1.009, § 1º, do CPC); e (vii) saber se caberia redistribuição dos ônus sucumbenciais diante do provimento parcial (art. 85, do CPC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, porque o acórdão recorrido apreciou, de forma fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à incapacidade, à preclusão das teses de prescrição e à sucumbência mínima, relativamente à negativa de prestação jurisdicional.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao reconhecer a preclusão consumativa das alegações de prescrição executiva e intercorrente não impugnadas oportunamente por recurso cabível, relativamente à cognoscibilidade das matérias decididas em interlocutória.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à validade da citação, à alegada incapacidade da executada, aos marcos interruptivos e aos atos úteis na execução, relativamente à aferição de prescrição executiva e intercorrente.

9. Aplica-se a Súmula n. 282 e 211 do STJ porque os arts. 70 e 77 do Decreto n. 57.663/1966 não foram objeto de efetivo enfrentamento pelo acórdão recorrido, relativamente ao prequestionamento exigido para conhecimento pela alínea a e pela alínea c.

10. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da conclusão sobre decaimento mínimo e ausência de redistribuição dos ônus sucumbenciais exigiria revolvimento do conteúdo fático-probatório, relativamente ao art. 85 do CPC.

11. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque a matéria já foi obstada pela alínea a do art. 105, III, da CF nas mesmas questões, relativamente à prejudicialidade da análise pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial conhecido; recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento:"1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente e fundamentada todas as questões necessárias. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte ao reconhecer a preclusão consumativa de matérias decididas em interlocutória não impugnadas oportunamente. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda reexame do acervo fático-probatório sobre validade da citação, incapacidade, marcos interruptivos e atos úteis na execução. 4. Aplica-se a Súmula n. 282 e 211 do STJ quando a tese federal (arts. 70 e 77 do Decreto n. 57.663/1966) não está prequestionada no acórdão recorrido. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão de redistribuição dos ônus sucumbenciais pressupõe a reavaliação do grau de decaimento e do resultado prático do provimento. 6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria já restou obstada pela alínea a do art. 105, III, da CF."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 240, §§ 1º e 2º, 505, 507, 921, §§ 4º e 4º-A, 1.009, § 1º, 85 e 86, parágrafo único; CC, art. 206-A; CF, art. 105, III, a e c; Decreto n. 57.663/1966, arts. 70 e 77.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83, e 282 e 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.924.780/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AREsp n. 2.796.422/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, REsp n. 2.022.953/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.319.287/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.152.603/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023.

Tese

"1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente e fundamentada todas as questões necessárias. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte ao reconhecer a preclusão consumativa de matérias decididas em interlocutória não impugnadas oportunamente. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda reexame do acervo fático-probatório sobre validade da citação, incapacidade, marcos interruptivos e atos úteis na execução. 4. Aplica-se a Súmula n. 282 e 211 do STJ quando a tese federal (arts. 70 e 77 do Decreto n. 57.663/1966) não está prequestionada no acórdão recorrido. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão de redistribuição dos ônus sucumbenciais pressupõe a reavaliação do grau de decaimento e do resultado prático do provimento. 6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria já restou obstada pela alínea a do art. 105, III, da CF."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Indexação

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