TSTAg-EDCiv-AIRR 181-04.2020.5.09.0073
(em recuperação judicial) e outras: rito sumaríssimo
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- (em recuperação judicial) e outras
- Rito sumaríssimo
- Inteligência da Súmula 422, I, do TST
- Negativa de prestação jurisdicional
- Todavia, não há nulidade no caso concreto
- O que efetivamente ocorreu no caso concreto
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA RENUKA VALE DO IVAÍ S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRAS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. E OUTRAS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Sexta Turma entende que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, não há nulidade no caso concreto. O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Assim fundamentou o Regional: " incontroverso que a recorrente Wilmar Holdings tem participação societária na ré Shree Renuka Sugars Ltd., como se extrai das razões recursais, assim como da defesa conjunta apresentada pelas recorrentes: "Esclarece-se que as ora Contestantes, Wilmar Holdings, Wilmar International e Wilmar Sugar, apenas foram inseridas na presente demanda em razão de um investimento feito pela companhia estrangeira Wilmar Sugar, a qual comprou ações da empresa Shree Renuka Sugars Ltd. por meio de uma oferta pública de ações na Índia" (fl. 774). Outrossim, quanto à relação entre as três recorrentes (Wilmar Sugar, Wilmar international e Wilmar Holdings), na defesa conjunta apresentada pelas recorrentes ficou esclarecido que a Wilmar Sugar tem como acionistas as empresas Wilmar International e Wilmar Holdings (fl. 774). Nesse contexto, não se sustenta a alegação das recorrentes de que o magistrado de origem decidiu com base em meras alegações da inicial e pesquisa autônoma realizada na internet, sem a oportunização de defesa e contraditório, pois a questão relativa à aquisição da ré Shree Renuka Sugars Ltd foi confirmada pelas próprias recorrentes em defesa. Afastada, pois, a alegação de que houve ofensa aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, bem como aos artigos 5ª, LV e LIV, da CF; 10 e 373, I e II, do CPC; e 818 da CLT ." Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu ao comando do artigo 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões da reclamada, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE DE SÓCIOS E INTERESSES. ATUAÇÃO CONJUNTA. INTERLOCKING. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126, TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional após análise das provas dos autos, registrou que " no caso concreto o grupo econômico é evidenciado pela coordenação que existe entre as empresas do polo passivo, seja pelo objeto social, seja pela existência de sócios em comum ou algumas empresas sendo sócias de outras ." No caso em tela, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de identidade de sócios, coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT. Portanto, eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Ademais, tal quadro fático estaria a revelar a existência de sociedades coligadas, ou quiçá controladas, independentemente da forma horizontal ou piramidal em que elas se encontrem, conforme Título II, Subtítulo II, Capítulo VIII, do Código Civil. Acerca da configuração de grupo econômico por coordenação, a SBDI-I afastou-a ao decidir sobre a interpretação que deveria ser atribuída ao art. 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior à Lei 13.467/2017 (TST-E-ED-RR 92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/02/2018). Entretanto, nada decidiu a SBDI-I a propósito de o entrelaçamento entre órgãos de direção ( interlocking ) configurar, per se , a presença de grupo econômico. Em suma, os fatos afirmados pelo Regional remetem à percepção, in casu , de existência de evidente interlocking, tudo a revelar que, mesmo antes de sobrevir a Lei 13.467/2017, tal grupo econômico já existia, o que basta à atribuição de responsabilidade solidária. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo da reclamada RENUKA VALE DO IVAÍ S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL); II) negar provimento ao agravo da reclamada WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. E OUTRAS.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; FGTS; Horas Extras; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Grupo Econômico; Jurisdição e Competência; Litigância de Má-Fé; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional