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Jurisprudências

TSTRR 275-82.2012.5.03.0142

Juízo de reconsideração: turnos ininterruptos de revezamento

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8H48MIN DIÁRIAS. POSSIBILIDADE. TRABALHO FREQUENTE AOS SÁBADOS. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão que manteve a sentença de improcedência do pedido de condenação da ré ao pagamento, como extras, das horas laboradas pelo autor após a 6ª diária e seus respectivos reflexos. 2. A questão em discussão consiste em saber se a negociação coletiva autorizando o cumprimento da jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento e concomitantemente pactuação compensatória para concessão de folga aos sábados implica em invalidade da negociação coletiva entabulada e consequente condenação ao pagamento, como extras, das horas laboradas após a 6ª diária quando constatada a prestação habitual de horas extras e/ou o labor habitual aos sábados. 3. A Corte Regional registrou que houve negociação coletiva autorizando o cumprimento da jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento. 4. Neste contexto, o labor frequente aos sábados invalida eventual acordo compensatório, mas não a negociação coletiva que previu jornada de oito horas em turnos de revezamento, conforme autoriza o art. 7º, XIV, da Constituição Federal. 5. Não se pode esquecer que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046, prestigiou a negociação coletiva e a interpretação ampliativa do descumprimento convencional para invalidar pactuação autônoma e expressamente prevista na Constituição Federal vai de encontro ao entendimento vinculante externado pela Suprema Corte. 6. Mais recentemente, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 –MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - determinar que Secretaria da 1ª Turma proceda à reautuação do feito, retificando-se a capa e demais registros processuais, a fim de que conste como recorrente JOAO BATISTA BOLANDINI e recorrida FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.; II - exercer o juízo de retratação e não conhecer o recurso de revista interposto pelo autor.

Indexação

Horas Extras; Turno Ininterrupto de Revezamento; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva

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