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Jurisprudências

STJAREsp 3.232.045

Recuperação judicial: depósito judicial e crédito concursal

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL E CRÉDITO CONCURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na inexistência de negativa de prestação jurisdicional e na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito ao indeferimento do levantamento de valores pelo credor e à determinação de expedição de alvará para liberação dos depósitos em favor da recuperanda, com reconhecimento da concursalidade do crédito e afastamento das exceções do juízo universal.

3. A Corte de origem manteve a decisão monocrática, assentou que o crédito se consolidou com o trânsito em julgado da impugnação em 28/2/2018, posterior ao processamento da recuperação em 21/6/2016, afastou o enquadramento nas exceções e determinou a liberação dos valores à recuperanda, em conformidade com o plano homologado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC, diante da tese de enquadramento nas exceções do juízo universal, da prévia liquidação e do pedido de manutenção dos depósitos; (ii) saber se ocorreu erro material/de julgamento, à luz do art. 494, I, do CPC, por desconsiderar a preclusão anterior a 21/6/2016; (iii) saber se foram violados os arts. 141, 223, 492, 505 e 507 do CPC, pelos limites da lide e pela preclusão consumativa quanto ao valor e aos critérios de cálculo; (iv) saber se houve violação do art. 126 da Lei n. 11.101/2005, quanto à igualdade entre credores e ao enquadramento como "credor com depósito judicial"; e (v) saber se se impõe a manutenção dos depósitos para pagamento conforme o plano.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido apreciou de forma suficiente e coerente as teses sobre exceções do juízo universal e manutenção dos depósitos, assentando a consolidação do crédito em 28/2/2018 e a incompatibilidade da garantia com a par conditio creditorum.

6. Incidem as Súmulas n. 5 do STJ e 7 do STJ porque a pretensão de afastar a conclusão sobre consolidação do crédito e sobre as exceções do juízo universal demanda interpretação de cláusulas do plano e revolvimento do conteúdo fático-probatório, relativamente ao art. 494, I, do CPC.

7. Incidem as Súmulas n. 5 do STJ e 7 do STJ porque a tese de violação dos arts. 141, 223, 492, 505 e 507 do CPC exige reinterpretação de critérios do plano e reexame da moldura fática sobre preclusões e datas, o que é vedado no âmbito do recurso especial.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte sobre recuperação judicial e liberação de valores à recuperanda quando ausentes os requisitos cumulativos para pagamento direto ao credor, relativamente ao art. 126 da Lei n. 11.101/2005.

9. Incidem as Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ porque a pretensão subsidiária de manutenção dos depósitos e enquadramento como "credor com depósito judicial" depende da interpretação de cláusulas do plano e do reexame das circunstâncias fáticas do caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais suscitadas. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas do plano de recuperação e revolvimento do conteúdo fático-probatório, relativamente ao art. 494, I, do CPC.

3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a tese de violação dos arts. 141, 223, 492, 505 e 507 do CPC depende de reexame da moldura fática e da interpretação do plano homologado. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte quanto à liberação de depósitos à recuperanda diante da concursalidade do crédito e da ausência de requisitos excepcionais, relativamente ao art. 126 da Lei n. 11.101/2005. 5. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à pretensão de manutenção de depósitos e enquadramento como "credor com depósito judicial", por exigir reinterpretação do plano e reexame fático."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, §11, 141, 223, 489, 492, 494, 505, 507 e 1.022; Lei n. 11.101/2005, art. 126.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.974.942/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022.

Tese

"1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais suscitadas. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas do plano de recuperação e revolvimento do conteúdo fático-probatório, relativamente ao art. 494, I, do CPC.

3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a tese de violação dos arts. 141, 223, 492, 505 e 507 do CPC depende de reexame da moldura fática e da interpretação do plano homologado. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte quanto à liberação de depósitos à recuperanda diante da concursalidade do crédito e da ausência de requisitos excepcionais, relativamente ao art. 126 da Lei n. 11.101/2005. 5. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à pretensão de manutenção de depósitos e enquadramento como "credor com depósito judicial", por exigir reinterpretação do plano e reexame fático."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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