STJAgRg no HC 959.210
Tráfico de drogas: flagrante ilegalidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Direito de Família
- Tráfico de drogas
- Flagrante ilegalidade
- Necessidade de se aguardar julgamento da impetração na origem
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DE CANNABIS SATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR JULGAMENTO DA IMPETRAÇÃO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, na mesma direção do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Precedente.
2. Não consta dos autos relatório médico ou prescrição recente acerca uso de Cannabis sativa para uso individual do paciente, com fins medicinais, embora ele possua a Autorização de Importação n. 036687.4371049/2023, emitida pela Anvisa, a qual autoriza, excepcionalmente, a importação do produto derivado de Cannabis denominado Medkaya CDB, "conforme prescrição do profissional legalmente habilitado, Paulo Ouriques Marocco, CRM nº 1171 sc." (e-STJ fls. 97/98).
3. Diante desse cenário e sendo certo que a pretensão do presente mandamus é preventiva, não abarcando de forma específica as condutas que deram origem à Ação Penal n. 5000004-52.2024.8.24.0523, não se vislumbra manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular.
4. Mostra-se prudente aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado no Tribunal de origem antes de eventual intervenção desta Corte Superior.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.