TSTAg-AIRR 10297-42.2020.5.15.0125
Responsabilidade subsidiária: tomador de serviços
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador de serviços
- Terceirização
- Ente público
- Decisão unipessoal fundada na súmula nº 422, i, do TST
- Dialética recursal
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. DECISÃO UNIPESSOAL FUNDADA NA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II . No caso dos autos, na decisão unipessoal agravada, não se conheceu do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante, sob o fundamento de que a parte recorrente deixou de combater o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: incidência da Súmula nº 126 do TST. No agravo interno, a parte reclamante limitou-se a renovar os argumentos relativos ao mérito do recurso de revista, alegando, em síntese, que deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada por não se constatar a efetiva fiscalização do ente público quanto às obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada. Deixou de combater, contudo, o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: a aplicação da Súmula nº 422 do TST. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular, o que resulta em nova incidência da Súmula nº 422, I, do TST. III. Agravo interno de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno.
Indexação
Ente Público