STJAgRg no AREsp 3.100.476
Crime contra a ordem tributária (art. 1º, incisos i, II e v, C/C art. 11, ambos da lei n. 8.137/90)
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Absolvição
- Desclassificação
- Revolvimento de matéria fático-probatória
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, INCISOS I, II E V, C/C ART. 11, AMBOS DA LEI N. 8.137/90). ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito do artigo 1º, incisos I, II e V, c/c artigo 11 da Lei n. 8.137/90. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição do acusado, tendo em vista a ausência de prova acerca da prática delitiva e do dolo na conduta, ou, subsidiariamente, pela desclassificação para o crime do artigo 2º da Lei n. 8.137/90, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.