TSTAg-AIRR 0011231-39.2023.5.03.0089
Turno ininterrupto de revezamento: atividade insalubre
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Turno ininterrupto de revezamento
- Atividade insalubre
- Previsão em norma coletiva
- Período contratual posterior a 11.11.2017
- Validade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR A 11.11.2017. ART. 611-A, XIII, DA CLT. VALIDADE. 1 - O Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao indeferimento das horas além da 6.ª diária e 36.ª semanal, ao fundamento de que “há norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada, exatamente como preconiza o art. 611-A, XIII, CLT que prevê expressamente que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuser sobre ‘prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho’, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado”. 2 – Nesse contexto, em se tratando de período contratual posterior a 11.11.2017, a decisão do Tribunal Regional, nos termos em que proferida, ao concluir pela validade da norma coletiva prevendo a possibilidade de jornada em turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre, está em consonância com o disposto no art. 611-A, XIII, da CLT, aplicável nos termos do entendimento estabelecido no Tema 23 de Recursos Repetitivos do TST, e com a tese firmada no Tema 1046 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II) indeferir o pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4.º, do CPC, formulado pela reclamada em contraminuta. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora