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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.680.523

Locação comercial em shopping center: multa contratual por infração consistente na ausência de reparo de letreiro externo

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

Direito processual civil e direito civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Locação comercial em shopping center. Multa contratual por infração consistente na ausência de reparo de letreiro externo. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso excepcional manejado em ação de despejo por infração contratual cumulada com cobrança de multa decorrente da ausência de reparo de letreiro luminoso na fachada externa de shopping center. O Tribunal de origem reconheceu a infração contratual, afastou a alegação de inexigibilidade da obrigação e reduziu equitativamente a multa, entendimento mantido na decisão agravada.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar as alegações relativas à inaplicabilidade da cláusula convencional ao letreiro externo e à desproporcionalidade do prazo fixado para reparo; e (ii) saber se houve violação aos arts. 113, 421, 423 e 425 do Código Civil e ao art. 23, V, da Lei n. 8.245/1991, em razão da interpretação conferida às cláusulas contratuais e da responsabilização da locatária pela manutenção do letreiro.

III. Razões de decidir

3. Não há negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489, ambos do CPC/2015) quando o Tribunal de origem examina de modo suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote solução diversa da pretendida pela parte recorrente, não sendo exigível a análise individualizada de todos os argumentos deduzidos. Precedentes.

4. A pretensão de afastar a incidência das cláusulas contratuais e a responsabilidade da locatária pelo reparo do letreiro demanda reinterpretação dos instrumentos contratuais e reexame do contexto fático-probatório, providências inviáveis em recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta adequadamente as questões centrais da controvérsia. 2. É inviável, em recurso especial, revisar interpretação de cláusulas contratuais e premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias." ____________________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489 e 1.022; CC, arts. 113, 421, 423 e 425; Lei nº 8.245/1991, art. 23, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.926.566/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.02.2024, DJe 28.02.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.095.388/ES, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17.11.2025, DJe 25.11.2025; STJ, AgInt no REsp 2.215.529/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16.12.2025, DJe 19.12.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.686.889/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17.03.2025, DJe 25.03.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.907.922/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07.04.2025, DJe 11.04.2025; STJ, AREsp 2.904.834/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 17.11.2025, DJe 24.11.2025.

Tese

"1. Não configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta adequadamente as questões centrais da controvérsia. 2. É inviável, em recurso especial, revisar interpretação de cláusulas contratuais e premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias." ____________________

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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