STJAgRg no HC 1.093.305
Fungibilidade recursal: juntada posterior de documento faltante
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Fungibilidade recursal
- Juntada posterior de documento faltante
- Prisão preventiva
- Compatibilidade com regime semiaberto imposto na condenação
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTO FALTANTE. PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE COM REGIME SEMIABERTO IMPOSTO NA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA NÃO SE CONHECER DO HABEAS CORPUS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por deficiência de instrução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração podem ser recebidos como agravo regimental diante de seu caráter manifestamente infringente e da posterior juntada do documento reputado indispensável; e (ii) estabelecer se a alegada incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça sem prévia manifestação do Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são recebidos como agravo regimental, em observância aos princípios da fungibilidade e da economia processual, diante de seu conteúdo manifestamente infringente e da juntada posterior da peça anteriormente ausente.
4. A posterior apresentação do documento considerado essencial afasta o fundamento relacionado à deficiência de instrução e autoriza a reconsideração da decisão anteriormente proferida para exame da impetração.
5. A alegação de incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça porque a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Mesmo questões de ordem pública exigem prévio exame pela instância ordinária, em respeito à competência constitucional, ao devido processo legal e ao princípio do duplo grau de jurisdição.
7. Inexistindo flagrante ilegalidade, não se justifica a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental parcialmente provido apenas para não conhecer do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual se dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.