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Jurisprudências

STFARE 1.548.172 AgR-ED

Alegação de omissão quanto à análise da prescrição da pretensão punitiva e da dosimetria da pena

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Ausência de elementos suficientes ao reconhecimento da prescrição
  • Análise pelo juízo da execução
  • Manutenção do decisum
  • Omissão, contradição, obscuridade ou erro material
  • Não ocorrência
  • Declaratórios rejeitados

Ementa

Direito penal e processual Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Alegação de omissão quanto à análise da prescrição da pretensão punitiva e da dosimetria da pena. Ausência de elementos suficientes ao reconhecimento da prescrição. Análise pelo juízo da execução. Precedentes. Manutenção do decisum. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não ocorrência. Declaratórios rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, na decisão agravada, quanto à análise da prescrição da pretensão punitiva e da ausência de fundamentação idônea na fixação da pena-base.

III. Razões de decidir

3. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.

4. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC e 619 do CPP), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração rejeitados com determinação da certificação do trânsito em julgado, bem como da baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

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