TSTRRAg-RRAg 0000271-67.2020.5.09.0863
Indenização por dano extrapatrimonial: limitação de uso do banheiro
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por dano extrapatrimonial
- Limitação de uso do banheiro
- Cobrança exagerada de metas
- O eg
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Beneficiário da justiça gratuita
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. LIMITAÇÃO DE USO DO BANHEIRO. COBRANÇA EXAGERADA DE METAS. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O eg. Tribunal Regional, soberano no exame da prova, concluiu que: “A prova oral deixou claro que não havia qualquer proibição ou restrição ao uso do banheiro pelos trabalhadores, existindo, tão somente, um controle moderado por parte da empresa com a finalidade de adequar as necessidades dos colaboradores com a dinâmica operacional do setor, e, ainda, para evitar alguns abusos, como os relatados pela testemunha Giovana, de colaboradores que acionavam a pausam banheiro, mas saiam da empresa para ir fumar ou se dirigir à lanchonete. Infere-se, pois, que o uso do banheiro por parte dos colaboradores, desde que de forma razoável e de boa-fé, não era vedado ou censurado pela Reclamada, e as pausas para ida ao banheiro não influenciavam no percebimento da remuneração variável. Quanto a alegada cobrança de metas, não ficou evidenciado que estas fossem ‘cobradas’ pelos supervisores de maneira abusiva, ressaltando-se que o estabelecimento de metas a serem atingidas pela equipe ou individualmente, por si só, não caracteriza assédio moral, desde que a empresa não se utilize de sistemas vexatórios com o objetivo de constranger os colaboradores para o atingimento das metas estipuladas.”. No caso, verifica-se que a matéria envolve insatisfação como posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Assim, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. Ante uma possível afronta ao artigo 5º, LXXIV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sem se atentar à suspensão da exigibilidade. Assim, impositiva a reforma do julgado para condenar o autor aos honorários advocatícios sucumbenciais e determinar a suspensão da exigibilidade destes, por ser o trabalhador beneficiário da justiça gratuita. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, LXXIV, da CF e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento apenas quanto ao tema ¿AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF¿ para determinar o processamento do recurso de revista e II - conhecer do recurso de revista quanto ao aludido tema, por violação do artigo 5º, LXXIV, da CF e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, mantendo a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedar a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, neste ou em outro processo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação da superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Brasília, 9 de maio de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator