STJREsp 2.229.091
Sindicato: motoristas de aplicativo de transporte privado individual
Relator(a): Nancy Andrighi
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito do Trabalho
- Sindicato
- Motoristas de aplicativo de transporte privado individual
- Locadora de veículos
- Abusividade de aumento de preço
- Negativa de prestação jurisdicional
- Tutela coletiva
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA. RECURSO ESPECIAL. SINDICATO. MOTORISTAS DE APLICATIVO DE TRANSPORTE PRIVADO INDIVIDUAL. LOCADORA DE VEÍCULOS. ABUSIVIDADE DE AUMENTO DE PREÇO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TUTELA COLETIVA. AUSÊNCIA. ORIGEM COMUM. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. NECESSÁRIA VERIFICAÇÃO DE VULNERABILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FUNDAMENTO DIVERSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
I. Hipótese em exame
1. Ação coletiva, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/12/2024 e concluso ao gabinete em 26/8/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível ação coletiva, ajuizada por sindicato, para defesa de interesses dos motoristas de aplicativo de transporte privado individual, diante do aumento do preço, por locadora, do aluguel dos veículos utilizados para essa atividade.
III. Razões de decidir
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. Os direitos individuais homogêneos são divisíveis; no entanto, porque ligados entre si pelo vínculo da origem comum, o sistema jurídico autoriza a sua tutela coletiva, prestigiando o direito fundamental de acesso à justiça e a eficácia na prevenção, repressão e reparação dos prejuízos. Precedente.
5. Lei, doutrina e jurisprudência exigem uma origem comum para a configuração de direitos individuais homogêneos. Trata-se de requisito conceitual, sem o qual não há sentido de julgar em conjunto situações que, embora semelhantes, não decorrem de um mesmo fato gerador. Sem uma origem comum, os direitos são apenas individuais, perdendo-se a dimensão coletiva.
6. Para o conceito de consumidor, a jurisprudência do STJ, pautada em uma interpretação teleológica do art. 2º, CDC, adere à teoria finalista mitigada, que viabiliza a aplicação da lei consumerista sobre situações em que, apesar de o produto ou serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnerabilidade da parte adquirente. Precedentes.
7. No recurso sob julgamento, o direito que se pretende proteger não se caracteriza como individual homogêneo, pois não se verifica uma origem comum para a alegada abusividade contratual.
8. É incontroverso nos autos que os motoristas utilizam os veículos em suas atividades profissionais. Por isso, somente será aplicável o CDC se restar demonstrada a vulnerabilidade do motorista.
9. O ajuizamento de ação coletiva é via inadequada para a tutela pretendida, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, CPC. Mantida a decisão do TJ/RS, ainda que por fundamento diverso.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial conhecido e desprovido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro que davam provimento. Os Srs. Ministros Humberto Martins e Daniela Teixeira (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) "[...] entendo desnecessária a apuração individualizada da vulnerabilidade dos motoristas de aplicativo, pois o descompasso de forças entre eles e a parte ré é manifesto e objetivo".