TSTROT 0001201-52.2025.5.10.0000
Execução: multa normativa
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Multa normativa
- Cláusula 52ª da convenção coletiva de trabalho 2015/2016
- Prazo de validade da norma coletiva
- Ultratividade
- Cálculo indevido
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. EXECUÇÃO. MULTA NORMATIVA. CLÁUSULA 52ª DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016. PRAZO DE VALIDADE DA NORMA COLETIVA. ULTRATIVIDADE. CÁLCULO INDEVIDO. ADPF 323 MC/DF. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 277 DO TST. Trata-se de ação rescisória proposta com base no art. 966, V, do CPC, em que pretende a autora rescindir acórdão proferido em agravo de petição, nos autos da Ação Civil Pública nº 0000658-13.2016.5.10.0017, que manteve o cálculo de multa convencional sem limitação ao período de vigência da convenção coletiva que a previu. O Tribunal Regional manteve a aplicação da multa normativa para além da vigência da Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2016. Sobre a ultratividade da norma coletiva, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na decisão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323 MC/DF, julgou inconstitucional o entendimento fixado na Súmula 277 do TST, que mantinha a validade de direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirado até que firmado novo acordo coletivo. Nesse contexto, a manutenção de multa normativa para período posterior à vigência do instrumento que a previu viola o decidido na ADPF 323 MC/DF. Precedentes. Por fim, tratando-se de ação rescisória fundamentada em precedente vinculante do STF, a matéria assume caráter constitucional e, consequentemente, fica afastado o óbice previsto na Súmula 83, I, do TST e na Súmula 343 do STF. Recurso ordinário conhecido e provido. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NO PROCESSO MATRIZ. Reconhecida a procedência da presente ação rescisória com amparo em tese vinculante da ADPF 323 do STF, encontram-se presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Logo, mostra-se cabível a tutela provisória, autorizada pela Súmula nº 405 do TST, para sobrestar a execução da condenação relativa à ultratividade da multa até o trânsito em julgado. Tutela provisória deferida.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para, em juízo rescindente, desconstituir parcialmente o acórdão proferido em Agravo de Petição nos autos da Ação Civil Pública nº 0000658-13.2016.5.10.0017, apenas quanto à limitação da multa normativa e, em juízo rescisório, dar parcial provimento ao agravo de petição aviado pela executada em relação à multa normativa para limitá-la a vigência da norma coletiva. Defere-se a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão das execuções em curso relacionadas à Ação Civil Pública nº 0000658-13.2016.5.10.0017, apenas quanto à cobrança da multa normativa até o trânsito em julgado da presente ação. Inverte-se o ônus sucumbencial, ficando as custas processuais a cargo da parte ré. Arbitram-se honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, libere-se o depósito prévio em favor da autora. Atribui-se a este acórdão força de alvará. Brasília, 6 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora