Alterada
Nova redação em decorrência do CPC de 2015 - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Enunciado
Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.
Fontes ligadas
Histórico
Redação original - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Nº 405. Ação rescisória. Liminar. Antecipação de tutela (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 1, 3 e 121 da SBDI-2)
I - Em face do que dispõe a MP 1.984-22/2000 e reedições e o artigo 273, § 7º, do CPC, é cabível o pedido liminar formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.
II - O pedido de antecipação de tutela, formulado nas mesmas condições, será recebido como medida acautelatória em ação rescisória, por não se admitir tutela antecipada em sede de ação rescisória. (ex-OJs nºs 1 e 3 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000 - e 121 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)