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Jurisprudências

TSTRR 0010648-10.2021.5.15.0083

Rito sumaríssimo: quitação do contrato de trabalho

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 152 DO STF). Consoante a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.415 (Tema 152), a adesão a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas do contrato de emprego, desde que tal condição conste expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano e dos demais instrumentos celebrados com o empregado. Caso em que o Tribunal Regional registrou a existência de norma coletiva prevendo a quitação total e a respectiva anuência do sindicato da categoria, o que atrai a incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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