Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0000896-24.2023.5.08.0120

Procedimento sumaríssimo: adicional de periculosidade

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Adicional de periculosidade
  • Uso de motocicleta em serviço
  • Previsão legal expressa no artigo 193, § 4º, da CLT
  • Aplicação retroativa
  • Omissão e contradição não configuradas

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA EM SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. TEMA 101. APLICAÇÃO RETROATIVA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 1 – A reclamada, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão e contradição quanto à impossibilidade de aplicação retroativa da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 101 de Recursos Repetitivos. 2 - Insubsistentes a omissão e a contradição alegadas, uma vez que a Turma ao aplicar o Tema 101 de Recursos de Revista Repetitivos do TST, verificou que o acórdão regional, ao manter a sentença no que se refere à condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, está de acordo com a referida tese vinculante. Cabe mencionar que o Tribunal Pleno, em 17/4/2026, no julgamento do IncJulgRREmbRep – 0000229-71.2024.5.21.0013 - Tema 101 de Recursos de Revista Repetitivos do TST – concluiu, por maioria, que “o art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e não depende de regulamentação adicional para surtir efeitos práticos no ordenamento”. A pretensão de rediscutir a aplicação do referido precedente e de requalificar o fundamento do acórdão regional configura mero inconformismo da parte. 3 - Portanto, não há falar em omissão e contradição no julgado. Assim, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tem-se por inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.