STJAgInt no REsp 1.638.725
Crédito com exigibilidade suspensa no momento do ajuizamento
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Crédito com exigibilidade suspensa no momento do ajuizamento
- Não cabimento
- Matéria devidamente prequestionada
- Inaplicabilidade das súmulas 282 e 356 do STF
- Fundamentos irrelevantes para o deslinde da controvérsia
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR FISCAL FUNDADA NO ART. 2º, VI, DA LEI 8.397/1992. CRÉDITO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISCUSSÕES SOBRE O VALOR DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AO PATRIMÔNIO DA DEVEDORA E APLICAÇÃO DO ART. 12 DA LEI 8.397/1992. FUNDAMENTOS IRRELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, sendo cabível o exame da questão jurídica controvertida. A matéria encontra-se devidamente prequestionada, sendo irrelevantes, para fins de admissibilidade, as discussões relativas à apuração do valor da dívida em comparação com o patrimônio da devedora, bem como a aplicação do art. 12 da Lei 8.397/1992. Não incidência das Súmulas 282, 283, 284 e 356 do STF.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a concessão de medida fiscal para resguardar crédito com exigibilidade previamente suspensa restringe-se às hipóteses previstas nos incisos V, b, e VII do art. 2º da Lei 8.397/1992, quais sejam: (i) quando o devedor "põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros", ou (ii) quando "aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei".
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.