TSTAg-AIRR 11756-66.2014.5.15.0068
Empregado de sociedade de economia mista: reintegração
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Empregado de sociedade de economia mista
- Reintegração
- Dispensa
- Existência de motivação
- Teoria dos motivos determinantes
- Distinguishing do tema nº 1022 da tabela de repercussão geral do STF
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SÚMULA N° 126/TST. DISTINGUISHING DO TEMA Nº 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Consignado que a reclamada apresentou os motivos para a extinção do vínculo, imperiosa a aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes, devendo, para tanto, ser demonstrada a ocorrência dos fatos alegados. Precedentes. In casu , conforme consignado pela Corte local, a reclamada não logrou comprovar a veracidade dos motivos utilizados para fundamentar a dispensa, qual seja, que a dispensa do reclamante ocorreu durante a validade do TAC formalizado com o Ministério Público do Estado de São Paulo, que previa a possibilidade de desligamento de empregados. O e. TRT registrou que " no caso em tela, o argumento da reclamada de que a dispensa do reclamante se deu devido ao cumprimento do Termo de Ajuste de Conduta firmado entre a SABESP e o Ministério Público do Estado de São Paulo, através do qual a reclamada se comprometeu a promover o desligamento gradual de seus empregados já aposentados, não se sustenta, uma vez que o desligamento dos empregados aposentados da reclamada, em virtude do TAC, deveria se dar somente até 31.12.2011 e a dispensa do reclamante se deu em 05.11.2012 (Id Num. ade9c34)." Nesse contexto, conclusão diferente por parte desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, no sentido de que o TAC formalizado perante o MP estava vigente quando da dispensa do reclamante, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, a pretexto da alegada violação dos dispositivos apontados . Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Empregado Público; Turno Ininterrupto de Revezamento