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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11756-66.2014.5.15.0068

Empregado de sociedade de economia mista: reintegração

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Empregado de sociedade de economia mista
  • Reintegração
  • Dispensa
  • Existência de motivação
  • Teoria dos motivos determinantes
  • Distinguishing do tema nº 1022 da tabela de repercussão geral do STF

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SÚMULA N° 126/TST. DISTINGUISHING DO TEMA Nº 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Consignado que a reclamada apresentou os motivos para a extinção do vínculo, imperiosa a aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes, devendo, para tanto, ser demonstrada a ocorrência dos fatos alegados. Precedentes. In casu , conforme consignado pela Corte local, a reclamada não logrou comprovar a veracidade dos motivos utilizados para fundamentar a dispensa, qual seja, que a dispensa do reclamante ocorreu durante a validade do TAC formalizado com o Ministério Público do Estado de São Paulo, que previa a possibilidade de desligamento de empregados. O e. TRT registrou que " no caso em tela, o argumento da reclamada de que a dispensa do reclamante se deu devido ao cumprimento do Termo de Ajuste de Conduta firmado entre a SABESP e o Ministério Público do Estado de São Paulo, através do qual a reclamada se comprometeu a promover o desligamento gradual de seus empregados já aposentados, não se sustenta, uma vez que o desligamento dos empregados aposentados da reclamada, em virtude do TAC, deveria se dar somente até 31.12.2011 e a dispensa do reclamante se deu em 05.11.2012 (Id Num. ade9c34)." Nesse contexto, conclusão diferente por parte desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, no sentido de que o TAC formalizado perante o MP estava vigente quando da dispensa do reclamante, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, a pretexto da alegada violação dos dispositivos apontados . Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Empregado Público; Turno Ininterrupto de Revezamento

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