TSTAg-EDCiv-RRAg 10495-60.2019.5.03.0186
Norma coletiva: redução do intervalo intrajornada
Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão
- Direito do Trabalho
- Norma coletiva
- Redução do intervalo intrajornada
- Validade
- Processo e Procedimento
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Base de Cálculo
Ementa
AGRAVOS INTERNOS DA AUTORA E DA RÉ EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Essa diretriz foi reafirmada no julgamento da ADI 5322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/08/2023), que, ao analisar a possibilidade de redução do intervalo intrajornada para o motorista e, embora tenha validado a norma que permite o fracionamento, deixou claro que o patamar de descanso mínimo de 30 minutos deve ser respeitado , diante da necessidade de preservação de condições mínimas de garantia à saúde. No caso , o registro fático feito no acórdão regional atesta que a autora esteve submetida a três tipos de jornada: " 1) de 17/06/2014 a 31/01/2015 a jornada de 07:20h, por dia, com 1 hora de intervalo fracionado ao longo da jornada ( CCT 2014/2016 , cláusula 44ª); 2) de 01/02/2015 a 15/11/2017 a jornada de 6h40, por dia, com 20 (vinte) minutos de intervalo ( CCT 2016/2017 , cláusula 44ª, (...); Termo Aditivo a CCT 2015/2016, cláusula 10ª; 3) de 16/11/2017 até o final do contrato de trabalho, a jornada de 06:50h. por dia, com 30 (trinta) minutos de intervalo fracionado ao longo da jo rnada (conforme CCT 2017/2019 , cláusula 50ª)" (fl. 1071). O TRT registrou, ainda, que "as provas dos autos demonstram a regularidade na concessão do intervalo de 1 hora, 20 ou 30 minutos previstos nas normas coletivas acima referidas" (fl. 1071). Considerando o registro fático do acórdão regional, reputo válidas as normas coletivas CCT 2014/2016 e CCT 2017/2019. Quanto à norma coletiva CCT 2016/2017, considero inválida por estar fora dos parâmetros, uma vez que prevê intervalo de 20 minutos . Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Agravos internos conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos agravos internos das partes autora e ré.
Indexação
Processo e Procedimento; Negativa de Prestação Jurisdicional; Base de Cálculo; Intervalo 15 Minutos Mulher; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva