STJAgInt no AREsp 2.956.521
Execução de alimentos: extinção por satisfação do débito
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Execução de alimentos
- Extinção por satisfação do débito
- Declaração de satisfação do credor não configura pedido de desistência
- Violação do art. 1.022 do CPC/2015
- Não ocorrência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DO DÉBITO. DECLARAÇÃO DE SATISFAÇÃO DO CREDOR NÃO CONFIGURA PEDIDO DE DESISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO RECONSIDERADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. O entendimento esposado no v. acórdão recorrido, no sentido de que a declaração de ausência de valores a receber, no contexto, enseja a extinção, nos termos do art. 924 do CPC, está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido. Recurso especial a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.