STJEDcl no AgRg no AREsp 3.292.432
Crimes contra a ordem tributária: princípio da dialeticidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Tributário
- Crimes contra a ordem tributária
- Princípio da dialeticidade
- Alegação de responsabilidade penal objetiva
- Flagrante ilegalidade
- Inexistência de omissão
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar as alegações de responsabilidade penal objetiva, violação do art. 155 do CPP e flagrante ilegalidade na condenação; e (ii) estabelecer se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício diante do não conhecimento do agravo em recurso especial pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição do recurso adequado.
4. Inexistência de omissão. O acórdão embargado enfrenta expressamente a questão processual que impede o conhecimento do agravo em recurso especial, ao reconhecer a ausência de impugnação específica do fundamento relativo à Súmula n. 83/STJ e aplicar a Súmula n. 182/STJ. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de maneira concreta e específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Para afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ, cabe à parte demonstrar a superação da jurisprudência mediante julgados supervenientes ou realizar cotejo analítico apto a evidenciar distinção entre o caso concreto e os precedentes utilizados na decisão agravada.
5. A concessão de habeas corpus de ofício constitui medida excepcional, reservada a ilegalidades patentes e constatáveis de plano, não podendo o writ ser utilizado como sucedâneo recursal para superar a ausência dos requisitos formais de admissibilidade. Inexistindo ilegalidade flagrante constatável de plano, não há providência a ser adotada de ofício, e a ausência de exame da alegação de responsabilidade penal objetiva não configura vício no acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.