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Jurisprudências

TSTRRAg 1001137-93.2019.5.02.0473

Interposição após a apresentação de apelo autônomo

Relator(a): Sergio Pinto Martins

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição após a apresentação de apelo autônomo
  • Pensão mensal
  • Conversão em parcela única
  • Faculdade do julgador
  • Indenização por danos materiais
  • Porcentual da incapacidade laborativa para o trabalho exercido

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – LEI Nº 13.467/2017 – RECURSO DE REVISTA ADESIVO. INTERPOSIÇÃO APÓS A APRESENTAÇÃO DE APELO AUTÔNOMO. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – PENSÃO MENSAL. CONVERSÃO EM PARCELA ÚNICA. FACULDADE DO JULGADOR. TEMA 77 DA TABELA DE IRRR DO TST – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PORCENTUAL DA INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO EXERCIDO. ART. 896, "C", DA CLT E SÚMULA 296, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o termo inicial da pensão mensal deve ser a data da ciência inequívoca da lesão. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo de instrumento da reclamada; II) negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; III) conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL", por violação do art. 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o termo inicial da pensão seja o dia da alta médica (14/7/2016).

Indexação

Indenização por Dano Material; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional

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