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Jurisprudências

STJREsp 2.233.882

Cumprimento de sentença em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRAFAÇÃO DE TRADE DRESS EM MEDICAMENTO GENÉRICO. ASTREINTES. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE NO LAPSO SEM TÍTULO EFICAZ. ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DO VALOR AO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 537, § 1º, DO CPC/2015. BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 422 DO CC). PRECLUSÃO (ART. 507 DO CPC/2015). TEMA 706/STJ. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de recurso especial, em cumprimento de sentença decorrente de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por contrafação de conjunto-imagem (trade dress) de medicamento genérico com ácido acetilsalicílico, em que se discute a exigibilidade e o período de incidência das astreintes, à luz da suspensão da eficácia da tutela por efeito suspensivo a apelação.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil permite rediscutir ou excluir astreintes já vencidas e declarar sua parcial inexigibilidade; (ii) a concordância com laudo pericial atrai a boa-fé objetiva e o venire contra factum proprium (art. 422 do Código Civil); (iii) há preclusão, nos termos do art. 507 do CPC, quanto ao período e à exigibilidade das astreintes; (iv) há divergência jurisprudencial sobre a impossibilidade de revisão de multa já vencida.

3. A possibilidade de revisar e delimitar as astreintes subsiste enquanto houver discussão sobre seu montante e pressupostos, sendo inexigível a multa no período em que não havia decisão eficaz, por se tratar de matéria de ordem pública ligada à existência e adequação do título executivo; a concordância com laudo não suprime o controle judicial nem constitui preclusão quanto à exigibilidade em lapso sem comando jurisdicional vigente.

4. A tese firmada no Tema 706/STJ estabelece que a decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo (A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada - REsp 1.333.988/SP). 5. A jurisprudência é firme no sentido de que o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida (AgInt no REsp 1.846.190/SP; AgInt no AREsp 2.401.413/RJ; AgInt no AREsp 2.558.173/RS).

6. A adequação entre o valor executado e o título é questão de ordem pública, controlável inclusive de ofício (REsp 928.631/DF; REsp 713.243/RS), sendo inexistente descumprimento sancionável quando vigente efeito suspensivo à apelação.

7. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) e não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão (Súmula 283/STF).

5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

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