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Jurisprudências

TSTRRAg 122-70.2018.5.09.0013

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: valores atribuídos aos pedidos na petição inicial

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Valores atribuídos aos pedidos na petição inicial
  • Limitação da condenação
  • Impossibilidade
  • Valores indicados como mera estimativa
  • Matéria pacificada

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALORES INDICADOS COMO MERA ESTIMATIVA. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, pois o Tribunal Regional proferiu decisão em plena conformidade com o entendimento consolidado na SbDI-1 do TST, segundo o qual " os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). " (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOBRA DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos o acórdão regional, pois proferido em plena conformidade com a Súmula nº 7 do TST, segundo a qual " a indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato. ". Cumpre ressaltar que a aplicabilidade da referida súmula se dá tanto nos casos em que não houve a concessão do período de férias no momento oportuno, como nos casos em que não houve a quitação correspondente. II. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento e b) não conhecer do recurso de revista. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Fruição / Gozo; Licença Prêmio; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita

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